Autonomia Contratual e o Direito Tributário de Diogo Leite de Campos. Edições Almedina. Coimbra, 2008, 107 págs. Mole.
A chamada cláusula geral anti-elisão (presente no Direito português no artigo 38°, 2 da lei Geral Tributária) continua a ser objecto de grande controvérsia nos Direitos em que está inserida: A discussão vai desde a sua constitucionalidade, até ao seu âmbito de aplicação. A presente obra é uma tomada de posição neste debate. Utilizando o Direito Tributário conceitos provenientes de outros ramos de Direito, mais estruturados, e fazendo-o também no artigo 38°, 2 da LGT, pareceu aos autores que havia que integrar a cláusula geral anti-elisão no sistema jurídico, e não só no campo limitado do Direito Fiscal, para a entender e delimitar numa necessária tarefa de interpretação/aplicação. Foi portanto necessário enquadrá-la nos conceitos de Direito Civil aplicáveis à relação jurídica obrigacional e à sua patologia: abuso de direito, boa fé, simulação, etc. Concluindo-se pela sua integração nos quadros da liberdade contratual como um abuso desta, logo, como uma ilegitimidade de onde decorre a ineficácia. E vendo no abuso de formas jurídicas uma referência aos negócios indirectos. De onde acaba por resultar a distinção entre o ilícito previsto na cláusula geral anti-elisão e o ilícito criminal e contra-ordenacional.
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A chamada cláusula geral anti-elisão (presente no Direito português no artigo 38°, 2 da lei Geral Tributária) continua a ser objecto de grande controvérsia nos Direitos em que está inserida: A discussão vai desde a sua constitucionalidade, até ao seu âmbito de aplicação. A presente obra é uma tomada de posição neste debate. Utilizando o Direito Tributário conceitos provenientes de outros ramos de Direito, mais estruturados, e fazendo-o também no artigo 38°, 2 da LGT, pareceu aos autores que havia que integrar a cláusula geral anti-elisão no sistema jurídico, e não só no campo limitado do Direito Fiscal, para a entender e delimitar numa necessária tarefa de interpretação/aplicação. Foi portanto necessário enquadrá-la nos conceitos de Direito Civil aplicáveis à relação jurídica obrigacional e à sua patologia: abuso de direito, boa fé, simulação, etc. Concluindo-se pela sua integração nos quadros da liberdade contratual como um abuso desta, logo, como uma ilegitimidade de onde decorre a ineficácia. E vendo no abuso de formas jurídicas uma referência aos negócios indirectos. De onde acaba por resultar a distinção entre o ilícito previsto na cláusula geral anti-elisão e o ilícito criminal e contra-ordenacional.
Autonomia Contratual e o Direito Tributário de Diogo Leite de Campos. Edições Almedina. Coimbra, 2008, 107 págs. Mole.
[Com dedicatória de Diogo Leite de Campos]
A chamada cláusula geral anti-elisão (presente no Direito português no artigo 38°, 2 da lei Geral Tributária) continua a ser objecto de grande controvérsia nos Direitos em que está inserida: A discussão vai desde a sua constitucionalidade, até ao seu âmbito de aplicação. A presente obra é uma tomada de posição neste debate. Utilizando o Direito Tributário conceitos provenientes de outros ramos de Direito, mais estruturados, e fazendo-o também no artigo 38°, 2 da LGT, pareceu aos autores que havia que integrar a cláusula geral anti-elisão no sistema jurídico, e não só no campo limitado do Direito Fiscal, para a entender e delimitar numa necessária tarefa de interpretação/aplicação. Foi portanto necessário enquadrá-la nos conceitos de Direito Civil aplicáveis à relação jurídica obrigacional e à sua patologia: abuso de direito, boa fé, simulação, etc. Concluindo-se pela sua integração nos quadros da liberdade contratual como um abuso desta, logo, como uma ilegitimidade de onde decorre a ineficácia. E vendo no abuso de formas jurídicas uma referência aos negócios indirectos. De onde acaba por resultar a distinção entre o ilícito previsto na cláusula geral anti-elisão e o ilícito criminal e contra-ordenacional.
Peso | 195 g |
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